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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou
parcial procedente a pretensão inicial, a qual visava o
reconhecimento da nulidade de contração referentes a seguro
contra desemprego, bem como de taxas consideradas abusivas
pelo Autor, com as restituições dos valores correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre (i) a regularidade das
contratações dos seguros; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa
de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (iv) a
possibilidade de restituição em dobro do indébito e; (v) a
impossibilidade de restituição dos juros reflexos.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Quanto a contratação do seguro CDC Protegido com
desemprego, verifica-se que foi concluído mediante a
apresentação de assinaturas eletrônicas diversas, indicando a
aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que
sequenciais, e em documento em apartado, razão pela qual deve
ser reputada como válida.
4. Salienta-se que a mera contratação de seguradora do
conglomerado econômico da instituição de crédito não enseja,
automaticamente, a conclusão de que houve venda casada,
mormente quando demonstrada a reiteração da anuência do
consumidor.
5. Ainda, não se constata a abusividade no valor da tarifa de
cadastro realizada, vez que se encontra abaixo do valor médio de
mercado para o período, conforme informação oficial do site do
Banco Central.
6. Entretanto, a repetição dos valores indevidamente cobrados
deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que sua
cobrança sem a efetiva prestação do serviço viola a boa-fé
objetiva, nos termos do Tema 929/STJ. Precedente desta Turma
Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0003732-52.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2025)
7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não
restou devidamente comprovada a prestação de serviço
correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 21.4 foi
produzido de forma unilateral, em papel timbrado da própria
instituição financeira, sem assinatura do avaliador ou da parte
autora, bem como não restou efetivamente comprovado que a
Recorrente teve qualquer despesa com sua confecção, contando
apenas com duas fotos do veículo (parte traseira e placa)
acompanhado de informações genéricas quanto ao estado de
conservação do bem, devendo a quantia paga ser restituída ao
Autor. Precedente do E. TJPR contra a mesma instituição
financeira (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J.
14.03.2023)
8. Noutro giro, é entendimento majoritário desta Turma Recursal
que a tarifa de registro de contrato independe do respectivo
serviço, uma vez que o registro é obrigatório conforme Resolução
320/09 do CONTRAN, bem como pelo fato de que o registro se dá
no interesse do credor fiduciário, sendo que somente ele arcará
com as consequências de sua desídia.
9. Entretanto, vislumbra-se que o valor praticado se encontra
aquém ao definido pela Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual prevê
o montante de R$ 173,37, enquanto o valor praticado no contrato
é maior que o dobro dessa quantia (R$ 350,00), assim, é devida a
restituição em dobro do montante que supera o definido no art.
3º, §1º da referida Lei Estadual, por violar a boa-fé objetiva.
10. No tocante à restituição dos juros reflexos, conforme
entendimento do Tema 968/STJ, tal modalidade se demonstra
como indevida, tendo a Corte Superior sedimentado a necessidade
de restituição pelos consectários legais. Precedentes das Turmas
Recursais (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010040-
70.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - Rel.Desig.
p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2025)
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016358-48.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016358-48.2024.8.16.0173 Recurso: 0016358-48.2024.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Recorrente(s): GILSON PEREIRA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GILSON PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcial procedente a pretensão inicial, a qual visava o reconhecimento da nulidade de contração referentes a seguro contra desemprego, bem como de taxas consideradas abusivas pelo Autor, com as restituições dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre (i) a regularidade das contratações dos seguros; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (iv) a possibilidade de restituição em dobro do indébito e; (v) a impossibilidade de restituição dos juros reflexos. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Quanto a contratação do seguro CDC Protegido com desemprego, verifica-se que foi concluído mediante a apresentação de assinaturas eletrônicas diversas, indicando a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, e em documento em apartado, razão pela qual deve ser reputada como válida. 4. Salienta-se que a mera contratação de seguradora do conglomerado econômico da instituição de crédito não enseja, automaticamente, a conclusão de que houve venda casada, mormente quando demonstrada a reiteração da anuência do consumidor. 5. Ainda, não se constata a abusividade no valor da tarifa de cadastro realizada, vez que se encontra abaixo do valor médio de mercado para o período, conforme informação oficial do site do Banco Central. 6. Entretanto, a repetição dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que sua cobrança sem a efetiva prestação do serviço viola a boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929/STJ. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003732-52.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2025) 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não restou devidamente comprovada a prestação de serviço correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 21.4 foi produzido de forma unilateral, em papel timbrado da própria instituição financeira, sem assinatura do avaliador ou da parte autora, bem como não restou efetivamente comprovado que a Recorrente teve qualquer despesa com sua confecção, contando apenas com duas fotos do veículo (parte traseira e placa) acompanhado de informações genéricas quanto ao estado de conservação do bem, devendo a quantia paga ser restituída ao Autor. Precedente do E. TJPR contra a mesma instituição financeira (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) 8. Noutro giro, é entendimento majoritário desta Turma Recursal que a tarifa de registro de contrato independe do respectivo serviço, uma vez que o registro é obrigatório conforme Resolução 320/09 do CONTRAN, bem como pelo fato de que o registro se dá no interesse do credor fiduciário, sendo que somente ele arcará com as consequências de sua desídia. 9. Entretanto, vislumbra-se que o valor praticado se encontra aquém ao definido pela Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual prevê o montante de R$ 173,37, enquanto o valor praticado no contrato é maior que o dobro dessa quantia (R$ 350,00), assim, é devida a restituição em dobro do montante que supera o definido no art. 3º, §1º da referida Lei Estadual, por violar a boa-fé objetiva. 10. No tocante à restituição dos juros reflexos, conforme entendimento do Tema 968/STJ, tal modalidade se demonstra como indevida, tendo a Corte Superior sedimentado a necessidade de restituição pelos consectários legais. Precedentes das Turmas Recursais (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010040- 70.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001997-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005380-72.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001639-48.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025) Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. Assim, passa-se à análise destes em ordem cronológica da interposição. RECURSO DO AUTOR Sustenta a parte Recorrente a irregularidade na contração de seguros contra desemprego, tendo em vista que teria sido realizada como venda casada ao contrato de financiamento, sem seu consentimento expresso, bem como que o valor da tarifa de cadastro se demonstra excessiva, devendo ser declarada nula. Entretanto, é possível observar que a contratação se deu em instrumento apartado, com assinaturas lançadas individualmente, sendo nítido que cada campo foi preenchido pelo autor, mormente por apresentarem pequenas diferenças entre elas, vejamos: Contrato de Financiamento, mov. 21.3, fls. 1 e 4, respectivamente: Contrato de seguro, mov. 21.2, fls. 1 a 3, respectivamente: Assim, constata-se que não houve reutilização da mesma assinatura para a contratação do seguro questionado, de modo que se presume por sua autenticidade, mormente por inexistir impugnação por parte do consumidor. Saliente-se que a mera contratação de seguradora do mesmo conglomerado da instituição de crédito é insuficiente para presumir a ocorrência de venda casada, sendo, neste caso específico, em razão da prova da autenticidade de assinatura e contrato em apartado, ônus do Recorrente comprovar a fraude na contratação do serviço acessório ou o impedimento de optar por outra empresa a sua livre escolha. Igualmente, deve ser afastada a alegação de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, vez que é incontroverso que o Autor não possuía relacionamento prévio com a instituição de crédito, bem como pelo fato de que o valor cobrado se encontra abaixo do valor médio de mercado para a época da contratação, o qual orbitava em torno de R$ 1.179,09 em abril de 2024, conforme informação retirada do site do Banco Central[1]. Entretanto, conforme entendimento desta Turma Recursal, a cobrança de serviços não prestados enseja violação à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição das quantias referente à tarifa de avaliação e o excesso na cobrança da tarifa de registro do contrato – que será enfrentada mais à frente – deve ser restituída em dobro, nos termos do Tema 929/STJ, sendo desnecessária prova efetiva de má-fé. Precedente relevante desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003732-52.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2025) Portanto, deve a sentença ser parcialmente reformada nos termos da fundamentação aqui exposta, apenas para determinar que a restituição da tarifa de avaliação e o excedente legal da tarifa de registro de contrato se dê de forma dobrada. RECURSO DA RÉ A Ré, por sua vez, sustenta a regularidade na cobrança da tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como a impossibilidade de recálculo das parcelas contratuais. Com parcial razão. Com efeito, não há, em abstrato, ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação, uma vez que caso haja dispêndio para a remuneração de serviço de terceiros, como no caso da avaliação, sua cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.594/2011 do Banco Central do Brasil. Contudo, no caso em tela, ainda que apresentado documento intitulado “Termo de avaliação de veículo”, vislumbra-se que este apresenta apenas informações registrais do veículo, acompanhada de duas fotos e descrição genérica quanto ao estado de conservação, sem que haja assinatura do avaliador ou cliente, valor de avaliação do bem, bem como foi realizado de forma unilateral em papel timbrado da empresa Recorrente a qual não comprovou que teve despesas com sua confecção. Neste sentido já compreendeu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO (RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR /AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, nos termos fixados em sede de sentença, com devolução em dobro, conforme justificado alhures. Noutro norte, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez que não bastando a obrigatoriedade do registro do gravame (Resolução 320/09 do CONTRAN), o registro se dá no interesse do credor fiduciário, sendo que somente ele arcará com as consequências de sua desídia. Acerca do tema: RECURSOS INOMINADOS. TARIFAS INCIDENTES EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (…) RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE SE JUSTIFICA EM CONTRATOS POSTERIORES A RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518 /2007 NO INÍCIO DA RELAÇÃO COM O CLIENTE – AUTOR QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE AS PARTES - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (…) SENTENÇA ANULADA EM PARTE E PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002899- 62.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.05.2025) Entretanto, vislumbra-se que o valor praticado se encontra a quem ao definido pela Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual prevê o montante de R$ 173,37, enquanto o valor praticado no contrato é maior que o dobro dessa quantia (R$ 350,00), assim, é devida a restituição, em dobro, do montante que supera o definido no art. 3º, §1º da referida Lei Estadual, em consonância ao entendimento já esposado na análise do recurso do Autor. Por fim, deve ser acolhida a tese de impossibilidade de restituição dos valores conforme a taxa de juros contratual, uma vez que estes se referem a juros remuneratórios pela atividade de concessão de crédito, portanto, caso admitida a devolução nos mesmos termos ao consumidor, este iria se enriquecer indevidamente, visto que não teria prestado nenhum serviço a ser remunerado, conforme já assentado pelo STJ no julgamento do Tema 968. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010040-70.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2025). Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores referentes à tarifa de avaliação e excedente da tarifa de registro de contrato, bem como para afastar a restituição com os encargos próprios do contrato, devendo ser realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Desde já, fica autorizada a compensação dos valores da condenação caso requerida pelas partes. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial de ambas as partes, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1
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