SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

252ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016358-48.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcial procedente a pretensão inicial, a qual visava o reconhecimento da nulidade de contração referentes a seguro contra desemprego, bem como de taxas consideradas abusivas pelo Autor, com as restituições dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre (i) a regularidade das contratações dos seguros; (ii) a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (iv) a possibilidade de restituição em dobro do indébito e; (v) a impossibilidade de restituição dos juros reflexos. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Quanto a contratação do seguro CDC Protegido com desemprego, verifica-se que foi concluído mediante a apresentação de assinaturas eletrônicas diversas, indicando a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, e em documento em apartado, razão pela qual deve ser reputada como válida. 4. Salienta-se que a mera contratação de seguradora do conglomerado econômico da instituição de crédito não enseja, automaticamente, a conclusão de que houve venda casada, mormente quando demonstrada a reiteração da anuência do consumidor. 5. Ainda, não se constata a abusividade no valor da tarifa de cadastro realizada, vez que se encontra abaixo do valor médio de mercado para o período, conforme informação oficial do site do Banco Central. 6. Entretanto, a repetição dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que sua cobrança sem a efetiva prestação do serviço viola a boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929/STJ. Precedente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003732-52.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2025) 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não restou devidamente comprovada a prestação de serviço correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 21.4 foi produzido de forma unilateral, em papel timbrado da própria instituição financeira, sem assinatura do avaliador ou da parte autora, bem como não restou efetivamente comprovado que a Recorrente teve qualquer despesa com sua confecção, contando apenas com duas fotos do veículo (parte traseira e placa) acompanhado de informações genéricas quanto ao estado de conservação do bem, devendo a quantia paga ser restituída ao Autor. Precedente do E. TJPR contra a mesma instituição financeira (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) 8. Noutro giro, é entendimento majoritário desta Turma Recursal que a tarifa de registro de contrato independe do respectivo serviço, uma vez que o registro é obrigatório conforme Resolução 320/09 do CONTRAN, bem como pelo fato de que o registro se dá no interesse do credor fiduciário, sendo que somente ele arcará com as consequências de sua desídia. 9. Entretanto, vislumbra-se que o valor praticado se encontra aquém ao definido pela Lei Estadual nº 20.437/2020, a qual prevê o montante de R$ 173,37, enquanto o valor praticado no contrato é maior que o dobro dessa quantia (R$ 350,00), assim, é devida a restituição em dobro do montante que supera o definido no art. 3º, §1º da referida Lei Estadual, por violar a boa-fé objetiva. 10. No tocante à restituição dos juros reflexos, conforme entendimento do Tema 968/STJ, tal modalidade se demonstra como indevida, tendo a Corte Superior sedimentado a necessidade de restituição pelos consectários legais. Precedentes das Turmas Recursais (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010040- 70.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos. I – RELATÓRIO